Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:829/2017
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DE POSSÍVEL ATO OMISSIVO DE NÃO TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL MILITAR À RESERVA REMUNERADA.
3. Representante:ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - CPF: 62940970297
4. Representado:GLAUBER DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 46780971120
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS

7. DESPACHO Nº 1780/2021-COREA

7.1. Versam os presentes autos sobre REPRESENTAÇÃO oferecida pelo advogado Antônio Rogério de Barros Mello, contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar do Tocantins, diante da alegada ilegalidade consubstanciada em ação omissiva de não mover para a reserva remunerada, via transferência ex-offício, os membros da corporação militar cedidos há mais de 02 (dois) anos por nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, em especial quanto à situação do Cabo Antônio Fagner Machado da Penha, que não teria sido promovido, nem agregado, muito menos transferido para reserva remunerada.

7.2. Após tramitação regimental e o cumprimento de diligencia promovida ao responsável, à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal analisou a documentação e por meio do Parecer Técnico nº 022/2019 – DIFAP (evento 12), manifestou pela realização de diligência ao atual Comando Geral.

7.3. Em sucedâneo, por meio do Parecer nº 601/2019 (evento 14) o Corpo Especial de Auditores – COREA, acompanhou integralmente o posicionamento da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, e o Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito ratificou a solicitação de diligencia, conforme teor do Despacho nº 32/2019 (evento 15).

7.4. Vieram os autos da 2ª Relatoria para emissão de proposta de Decisão em razão da competência atribuída aos Conselheiros Substitutos, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2021 – Pleno, que alterou a redação do parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa TCE/TO nº 05, de 18 de dezembro de 2002.

7.5. Considerando que cabe ao Relator determinar a adoção de todas as providências e diligências que visem a complementação da instrução processual e ao saneamento do processo, conforme previsão constante no art. 199, incisos I e II do Regimento Interno desta Casa.

7.6. Determino o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO, para inclusão do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins JULIO MANOEL DA SILVA NETOCPF:  61682284468, no rol de responsáveis, após, remetam os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas - COCAR, para que promova a sua CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, para que tome conhecimento do inteiro teor do PARECER TÉCNICO nº 22/2019-DIFAP, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos e esclarecimentos que julgar necessários ao atendimento do solicitado nos itens 7.10 e seguintes do referido parecer, abaixo transcritos:

- Quadro demonstrativo dos Militares cedidos no período de abril de 2012 até a data atual, devendo ser informado o histórico individual das cessões, constando os seguintes dados: nome completo, CPF, cargo na PM/TO, nº/data do ato de cessão, período (s) da cessão, Órgão (s) da cessão, cargo (s) no órgão (s), nº/data de atos de promoção na carreira e atos de agregação.

Nome

CPF

Cargo PM/TO

Data início do exercício PM/TO

Cessão(s)

Promoção na carreira

Agregação

Situação atual (ATIVO ou INATIVO)

Data

Publicação

Período

Órgão

Cargo Órgão

Data

Publicação

Data

Publicação

                                     

7.10.3. Documentos oficiais que evidenciam os dados informados no quadro demonstrativo, relativos a: declaração de exercício, cessão (s), promoção (s) na carreira, agregação, ato (s) de inativação.

7.10.4. Orientar ao atual Comando-Geral da PMTO:

- Que motive o chefe do Poder Executivo Estadual para que encaminhe proposta ao Poder Legislativo para a adequação da legislação estadual, lei nº 2.578/2012, ao Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, em especial a redação dos arts. 20, 21 e 24. Nesse sentido e por analogia, o Distrito Federal, previu expressamente, os cargos considerados de natureza ou de interesse policial militar;

- Que promova a transferência para reserva remunerada ex-offício do Cabo Antônio Fagner Machado da Penha, cedido pelo Estado do Tocantins aos executivos municipais de Carolina – MA e Goiatins – TO, exercendo cargos de natureza civil desde 2015, porque o referido membro não foi agregado nem mesmo transferido para Reserva Remunerada, descumprindo o inc. III do §3º do art. 142 da Constituição Federal do Brasil e §1º do art. 107; inc. IV do art. 123, e inc. I do art. 118, todos da Lei Estadual nº 2.578/2012.

7.7. Autorizo a citação e a intimação do responsável, via edital, caso reste infrutífera por meio eletrônico e/ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 205, V do RI-TCE/TO.

7.8. Ressalto que é facultado ao responsável ou interessado o acompanhamento de todos os atos e fases do processo, independente de intimação, nos termos do artigo 21, § 1º da Lei Estadual nº 1.284/20012. 

7.9. Por fim, advirto que o não atendimento das determinações contidas neste Despacho poderá ensejar a aplicação de sanções pecuniárias, cabíveis nos termos do art. 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno desta Casa.

7.10. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, ao Corpo Especial de Auditores e, após restar completa a instrução processual, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as devidas manifestações.

7.11. Em seguida, volvam-se os presentes autos ao Gabinete deste subscritor, para as deliberações.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 16/11/2021 às 14:09:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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